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PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA

Já há muito tempo o filósofo Galileu Galilei constatou uma realidade, qual seja: “ As pessoas quanto menos conhecem, mais querem discordar “.

No estudo das ciências jurídicas, notadamente, a Seara do direito eleitoral não tem recebido a atenção merecida, diríamos até que essa importante área tem sido negligenciada.

O artigo 3º da lei de introdução ao Código Civil, que na realidade introduz todo o sistema jurídico pátrio, dispõe que a ninguém é permitido se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todavia, como pode um cidadão comum conhecer o que o operador do Direito muitas vezes ignora?

Vejamos os fatos: no ensino médio não mais se discute a organização social e política do País. Nas escolas de ensino jurídico não há cadeira específica para Direito Eleitoral; e o pior, nos concursos de ingresso na magistratura não se exige conhecimento técnico neste ramo.

Com tudo isto, ocorre que ao cidadão não é dado oportunidade de saber, por exemplo, o que é propaganda eleitoral. Igualmente, os técnicos operadores de Direito, salvo raras exceções, os autodidatas, ignoram as particularidades que envolvem o tema. E, no mesmo diapasão, alguns juízes já assoberbados de trabalho, vêem-se, após sua designação eleitoral, diante de matéria que não lhes é familiar para julgamento.

A fim de expurgar a dúvida existente acerca de propaganda eleitoral extemporânea, vale algumas considerações.

Aliás, a posse desta informação, aliada ao fato de que sem muito esforço é possível observa pela Cidade vários muros gravados com nomes, adesivos em carros, faixas, programas televisivos... tem causado grande inquietação na sociedade.

Por conta disto, muitos aventureiros tem expressado apaixonadas opiniões que infelizmente se revelam dissociadas da boa técnica jurídica.

Na verdade, é mister fazermos uma distinção entre propaganda eleitoral e mera promoção pessoal. A primeira regulada pela legislação eleitoral, visa garantir a normalidade do pleito. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, são necessários alguns requisitos objetivos para caracterizá-la, como a adjetivação do nome, com cargo que pleiteia, ou número ou sigla do partido...

Não havendo as adjetivações à propaganda em que consta o nome de um possível candidato, prevalece o entendimento de que trata-se de mera promoção pessoal, plenamente legítima dentro do Estado democrático.

Evidentemente que, antes do dia 06/07, não se é admitido fazer propaganda pedindo voto ou com intuito de aliciar o eleitorado, porém, é legítimo que interessados em ocupar um posto público divulguem seus nomes, pois cumpre asseverar a máxima de que “quem não é visto não é lembrado“.

Para arrematar, vale lembrar que embora descabido falar-se em propaganda eleitoral extemporânea para enquadrar juridicamente os fatos citados, os pretensos candidatos devem ficar atentos ao fato de que o uso exacerbado da promoção pessoal pode caracterizar abuso de poder econômico, trazendo graves consequências ao infrator.

“ A promoção pessoal apenas, é uma prática legítima “

Renato Luiz de Jesus


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A LUTA DO BEM CONTRA O MAL

Algum tempo atrás, disse o mestre Ruy Barbosa: “ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver as desigualdades, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus; o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.

A previsão do nosso Águia de Haia se concretiza no Brasil hodierno, todavia, não só pelas ocorrências por ele citadas.

Outros fatores colaboraram, e muito, para que o bem começasse a sucumbir diante da estratégia avassaladora do mal.

Com a capacidade de sonhar bloqueada por informações degradantes que invadem os lares, todos os dias, as pessoas descrentes da vitória passaram a valorizar a destruição.

O absurdo é divulgado, torna-se comum, se acomoda e até deixa de ser considerado tão absurdo como antes.

Vejam as guerras por nada, o caso do World Trade Center, os menores explorados, os pobres excluídos, os humilhados por abuso de autoridades, a fome de comida, a fome de cultura, a fome de boa informação, a fome de amor... E o pior é que tudo isso, se não é aceito, ao menos e pacificamente tolerado.

Com isso sofrem o nascituro, a criança o jovem, o louco, o moribundo, enfim, todos, pois estamos sujeitos à violência que macula nossa própria essência.

Mas há um novo avatar.

O filósofo Rousseau já afirmava que o homem nasce bom.

É chegada a hora de virarmos o jogo, de expurgarmos a ojeriza da nossa sociedade, pois o povo clama por um basta.

Nossa Constituição Cidadã não foi assim apelidada por acaso. Em seu artigo 1º., inciso III, elenca como um dos princípios fundamentais da República a “dignidade da pessoa humana “. Isso significa não só a simples proteção da vida como outrora, sinônimo de existência. Agora, se faz mister propiciar uma vida com qualidade.

Em Santos, diversos abnegados e ONG´s vêm trabalhando, embora de maneira isolada, para alcançar este desiderato.

Precisamos trocar experiências, unir esforços, formar uma grande rede e, juntos, começarmos a plantar sementes de amor.

“ É hora de virar o jogo, pois o povo clama por um basta “

Renato Luiz de Jesus


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TERCEIRIZAÇÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO DIREITO DO TRABALHO

A Terceirização além de aumentar a especialização e a competitividade e, por conseqüência, os lucros, as empresas enxergaram na terceirização uma forma imediata de baixar os custos com mão-de-obra. Assim, essa estratégia de administração de empresas repercute de forma contundente no direito do trabalho, visto que além de promover substancial alteração na definição típica da relação de emprego, bilateral por natureza, pode resultar em grave precarização das condições de trabalho em nosso país.

O trabalho temporário e terceirização não se confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de flexibilização do direito do trabalho, a terceirização implica em delegação de certas atividades empresariais a terceiros, o que não ocorre no trabalho temporário.

Após muitas discussões e reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 331 consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, formando-se, nestes casos, o vínculo de emprego diretamente com esta.

Esse entendimento encontra-se vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece que empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços. Nesse aspecto, o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade preponderante da empresa representa a transferência do risco do negócio, fato que não pode ocorrer.

Importante enfatizar que mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de interposta empresa, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Essa responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, se a tomadora de serviços não escolher uma prestadora de serviços idônea, ou mesmo não fiscalizar o correto pagamento dos empregados da prestadora de serviços, poderá ser condenada, de forma subsidiária, em eventual reclamação trabalhista, podendo, entretanto, ingressar com ação regressiva em face da prestadora de serviços, requerendo o ressarcimento dos valores desembolsados na ação trabalhista.

A responsabilização subsidiária somente se verifica se a empresa prestadora de serviços, como devedora principal, não possuir patrimônio suficiente para cumprir suas obrigações.

Contudo, é preciso uma legislação que defina, de uma vez por todas, os limites para a prática da terceirização regular, esclarecendo quais as atividades empresariais passíveis de serem terceirizadas ou a forma pela qual deverão desenvolver-se tais relações.

Além disso, urge a previsão expressa de responsabilidade solidária das empresas participantes da terceirização, para afastar o obstáculo da responsabilidade subsidiária que vem protelando a efetividade do processo de execução trabalhista.

E há muito mais amparo legal para a condenação solidária das empresas do que para a subsidiária.

Cintia Dourado Francisco


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AUXÍLIO RECLUSÃO PELO PRISMA SOCIAL

O auxílio-reclusão pelo prisma social,é nitidamente visível que o mesmo é um meio de subsistência e de escapatória do mundo da criminalidade de muitos dependentes, que muitas vezes é fruto de lares destruídos, e de pais, companheiros, filhos e irmãos encarcerados.

É um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi detido ou recluso. Seu principal objetivo é garantir aos familiares uma vida minimamente digna, através do pagamento de um benefício.

Entendemos, que a manutenção deste beneficio previdenciário é fundamental para a função social da previdência social e o caráter discriminatório do requisito renda representa um retrocesso social em manifesta violação ao principio constitucional da isonomia.

O instituto do Auxilio Reclusão atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado. Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.

Além de proteger a instituição familiar, o benefício em análise está amparado no art. 5º, XLV, também da Constituição Federal:

Nenhuma pena passará da pessoa condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Ao analisar o artigo em comento, é bastante claro que o termo baixa renda se refere aos dependentes, e não a ele próprio. Alias, é lógico que assim seja, mesmo porque, como já antes asseverado, a proteção é destinada á família do preso, e não a ele próprio.

Cabe salientar, que a referência da baixa renda familiar ao valor do ultimo salário de contribuição pode não demonstrar a situação de penúria da família. Até porque o segurado pode manter sua filiação ao regime de previdência social, mesmo quando desempregado. Assim sendo, como bem tem interpretado a jurisprudência, deve ser analisada a renda familiar quando da detenção do segurado, e não quando do percebimento de sua ultima remuneração.

Entendemos, que a manutenção deste beneficio previdenciário é fundamental para a função social da previdência social e o caráter discriminatório do requisito renda representa um retrocesso social haja a violação ao principio constitucional da isonomia.

Cintia Dourado Francisco


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SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONSELHO DE SENTENÇA COMO EXPRESSÃO DO PATRIMONIO CULTURAL

Analisando a essência das razões que levam nossos tribunais a preservar o principio da soberania dos veredictos no tribunal do júri, tal como o acórdão em comento, encontra eco em nossa opção constitucional de forma de Estado.

Isso porque perquirindo toda a ciência criminal, não haveremos de encontrar instituição mais democrática que o Tribunal do Júri.

A qualificação de um Estado como “democrático” requer a participação popular juntamente com o poder público para a solução de suas demandas e consecução dos fundamentos e objetivos constitucionalmente definidos.

No Tribunal do Júri a presença do Estado (representado pelo juiz) se irmana com o conselho de sentença (representantes do patrimônio cultural do povo) para decidir o destino de uma certa demanda social.

Justamente pelo fato do conselho de sentença representar o patrimônio cultural do povo é que cada jurado julga de acordo com a sua intima convicção, ou seja, apenas sua consciência e sua experiência devem conduzi-lo ao veredicto, independentemente de fundamentação. Essa é uma importante exceção à regra do livre convencimento motivado.

Na atual Constituição da República Federativa do Brasil o Júri encontra-se disciplinado no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, e como tal não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no artigo 60, § 4.º, inciso IV, da Constituição Federal.

Os princípios fundamentais da instituição do Júri estão consagrados no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, quais sejam: plenitude de defesa; sigilo nas votações; soberania dos veredictos; competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

No ensinamentos do Professor José Frederico Marques encontramos o conceito de Soberania dos Veredictos:

“A soberania consiste na impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.”

Assim, o mérito no Júri é decidido exclusivamente pelos jurados.

Embora importantíssimo para se ovacionar o resultado da decisão do patrimônio cultural, a soberania dos veredictos não é um princípio absoluto, ou seja, encontra limitações.

Portanto a soberania do Júri é um princípio relativo, pois não pode impedir a busca da verdade real que também é princípio informador do processo penal.

Por fim, vale destacar que para garantir que as decisões do júri sejam o reflexo do patrimônio cultural do povo brasileiro e portanto digno da responsabilidade derivada do princípio da soberania dos veredictos é que se consagrou o formato deste Tribunal com as seguintes características.

Trata-se de órgão:

  • colegiado: o Júri é composto por um juiz togado e 25 jurados leigos (pelo menos 25 jurados formam o Tribunal do Júri; 15 jurados presentes, no mínimo, instalam a sessão de julgamento; 7 jurados formam o conselho de sentença).
  • heterogêneo: é composto por órgãos de natureza distinta, juiz togado e jurados leigos.
  • horizontal: não há hierarquia entre os jurados e o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de competência.
  • temporário: os jurados são sempre renovados.

Compete ao juiz-presidente organizar a lista geral dos jurados, baseado em informações normalmente colhidas em requeridas pelo juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, em repartições públicas, sindicatos de classes etc.

No mês de novembro de cada ano, o juiz publica uma lista provisória com o nome dos jurados que irão atuar no próximo ano. Enquanto a lista não é definitiva, qualquer pessoa pode impugná-la. O juiz decide sobre aquele pedido de exclusão de nome da lista.

Da lista definitiva são sorteados os 25 nomes que formarão o Tribunal do Júri, sendo renovados a cada reunião periódica.

Um cidadão convocado a prestar o serviço do Júri, não estando no rol dos isentos, não pode recusar-se a essa obrigação. Poderá, todavia, por razões de convicção filosófica, política ou de crença religiosa, invocar em seu favor a denominada escusa de consciência.

Portanto, sem analisar o mérito da causa, sempre que possível, as decisões do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri devem ser preservadas, pois representam a necessária intervenção da vontade do povo em um Estado como o nosso qualificado como “Democrático” de Direito.

Renato Luiz de Jesus
Mestrando

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Tire Suas Dúvidas


“Através de um estudo individualizado e sem compromisso, verificamos sua situação e apresentamos quais direitos lhe foram sonegados”.


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